Estes são os termos que determinarão nossa relação. Antes de utilizar o SGG para Contadores, é necessário que você leia, entenda e concorde com estes termos.
Este Contrato de Parceria de Indicação de Negócios (o “Contrato”) é um acordo legal entre o contador (pessoa física ou jurídica) (o “CONTADOR”) e a CONPLAN SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.939.591/0001-79, com sede na Rua Maua, nº 1377, sala 1, Centro, na cidade de Ibirubá, Estado do Rio Grande do Sul (a “CONPLAN”), que tem por objetivo a licença de uso de funcionalidades específicas do programa de computador denominado SGG (https://sgg.net.br), de propriedade da CONPLAN (o “SOFTWARE”), e a geração de benefícios para o CONTADOR, em contra partida a indicação do SOFTWARE pelo CONTADOR aos seus clientes.
1. Declaração de Vontade:
A CONPLAN DECLARA TER CIÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO PRESENTE CONTRATO, CONSTITUINDO ESTE INSTRUMENTO O ACORDO COMPLETO ENTRE AS PARTES. DECLARA, AINDA, TER LIDO, COMPREENDIDO E ACEITO TODOS OS TERMOS E CONDIÇÕES.
2. Objeto:
Através do presente instrumento as partes firmam parceria para que, de modo não exclusivo, o CONTADOR possa indicar o SOFTWARE da CONPLAN aos seus clientes, e em contra partida, obter os benefícios fornecidos pela CONPLAN. O presente CONTRATO é regulado pelo Código Civil e pela Lei 9.609/98, que regulamenta a propriedade e o comércio de programas de computador no Brasil, não devendo ser tratado nem interpretado como um contrato de agência ou representação comercial, mandato ou gestão de negócios.
3. Das Restrições:
Em hipótese alguma é permitido ao CONTADOR ou a terceiros, de forma geral:
a) copiar, ceder, vender, dar em locação ou em garantia, reproduzir, doar, alienar de qualquer forma, transferir total ou parcialmente, sob quaisquer modalidades, gratuita ou onerosamente, provisória ou permanentemente, o SOFTWARE objeto deste CONTRATO, assim como seus módulos, partes, manuais ou quaisquer informações relativas ao mesmo;
b) retirar ou alterar, total ou parcialmente, os avisos de reserva de direito existente no SOFTWARE e na documentação;
c) praticar de engenharia reversa, descompilação ou desmontagem do SOFTWARE;
d) não será permitido ao CONTADOR efetuar indicação do SOFTWARE, direta ou indiretamente, aos órgãos do Governo, seja ela, de administração direta, indireta, autarquias e empresas de economia mista, por ser tal comercialização exclusiva da CONPLAN, bem como à base instalada da CONPLAN;
e) visando o equilíbrio econômico, o respeito aos Usuários Finais e a preservação de todo o sistema de parcerias da CONPLAN, a fixação da política comercial é incumbência exclusiva da mesma, incluindo preços e politicas comerciais para uso do(s) produto(s). Toda concessão feita pelo CONTADOR sem a autorização formal da CONPLAN será inválida e;
f) é vedada a comercialização de funcionalidades ou características inexistentes no SOFTWARE e que venham demandar alocação adicional de recursos de desenvolvimento, sem o prévio consentimento da CONPLAN.
4. Do Prazo:
O presente CONTRATO entra em vigor na data do aceite pelo CONTADOR e vigorará pelo prazo indeterminado.
5. Dos Benefícios:
5.1. Os benefícios estão dispostos conforme abaixo:
a) Acesso online aos arquivos já gerados referentes aos eventos do eSocial relacionados a SST (Saúde e Segurança do Trabalho) de seu cliente.
b) Painel do contador, para uma visão geral e acesso dos dados de seus clientes atendidos
f) Alertas das atividades que devem ser completadas
6. Da Propriedade Intelectual:
O CONTADOR não adquire, pelo presente instrumento, nenhum direito de propriedade intelectual ou outros direitos exclusivos, incluindo patentes, desenhos, marcas, direitos autorais ou direitos sobre informações confidenciais ou segredos de negócio, sobre ou relacionados ao SOFTWARE ou nenhuma parte dele. O CONTADOR também não adquire nenhum direito sobre ou relacionado ao SOFTWARE ou qualquer componente dele, além dos direitos expressamente licenciados ao mesmo sob o presente CONTRATO ou em qualquer outro contrato mutuamente acordado por escrito que o CONTADOR possa ter celebrado com a CONPLAN. Quaisquer direitos não expressamente concedidos sob o presente instrumento são reservados.
7. Do Sigilo:
O CONTADOR compromete-se e obriga-se a manter e garantir que seus funcionários e prepostos também mantenham o mais absoluto sigilo com relação a toda e qualquer informação proprietária e confidencial a respeito da implantação, operação ou administração do SGG e todos os softwares e informações tecnológicas contidas nos manuais ou em qualquer outro documento escrito ou eletrônico, ou que venham a receber durante os treinamentos ou reciclagens de que participarem, ou ainda que, por qualquer motivo ou forma, chegue às suas mãos a qualquer tempo, bem como toda e qualquer lista, principalmente de clientes, parceiros, dado, estatística, registro, plano, projeção, item de informação, ideia, descoberta, procedimento ou desenvolvimento pertencente aos mercados, clientes, empregados, fornecedores, produtos ou técnicas de marketing, de distribuição, de contratação, de produção ou de gerenciamento do SGG. O compromisso de confidencialidade deverá continuar por 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da rescisão ou término do presente contrato.
8. Das Obrigações do Contador:
Obriga-se o CONTADOR a:
a) Manter pessoal treinado para a operação do SOFTWARE e para a comunicação com a CONPLAN e prover, sempre que ocorrerem quaisquer problemas com o SOFTWARE, toda a documentação, relatórios e demais informações que relatem as circunstâncias em que os problemas ocorreram, objetivando facilitar e agilizar os trabalhos;
b) Manter, às suas expensas, linha de telecomunicação, modem, software de comunicação, endereço de correio eletrônico e outros recursos necessários à comunicação com a CONPLAN;
c) Responder pelas informações inseridas no SOFTWARE, pelo cadastramento, permissões, senhas e modo de utilização de seus usuários. A CONPLAN em hipótese alguma será responsável pelo conteúdo (informações, senhas, cópias de informações, etc) sobre o SOFTWARE, não sendo, portanto, estas informações revisadas em momento algum. A responsabilidade pelas informações do SOFTWARE é sempre do CONTADOR;
d) O CONTADOR deverá reembolsar, imediatamente, à CONPLAN, os valores que esta for obrigada a indenizar a clientes ou à quaisquer outros terceiros, por força de problemas ocorridos em decorrência de promessas ou ofertas não autorizadas pela CONPLAN, durante o processo de indicação de negócios promovido pelo CONTADOR.
9. Direito de Auditar:
Fica facultado à CONPLAN, a qualquer tempo e momento, o direito de realizar auditoria operacional e financeira, e, para tanto, examinar dados e fatos relacionados ao fiel cumprimento deste contrato, entrevistando profissionais contratados pelo CONTADOR, verificando contratos e propostas celebrados e apresentados aos clientes, tudo isso no local onde o CONTADOR centraliza a administração de seus negócios e em suas filiais (se existir), assim como, em contatos diretos com os clientes, tomadores dos serviços realizados.
10. Isenção de Responsabilidade da CONPLAN:
a) Por falha de operação, operação por pessoas não autorizadas ou qualquer outra causa em que não exista culpa da CONPLAN;
b) Pelo cumprimento dos prazos legais do CONTADOR para a entrega de documentos fiscais ou pagamentos de impostos;
c) Pelos danos ou prejuízos decorrentes de decisões administrativas, gerenciais ou comerciais tomadas com base nas informações fornecidas pelo SOFTWARE e;
d) Por problemas definidos como “caso fortuito” ou “força maior” contemplados pelo Art. 393, do Código Civil Brasileiro.
11. Da Retomada dos Softwares:
A CONPLAN se reserva o direito de retomar o SOFTWARE, objeto deste CONTRATO nos casos em que o CONTADOR use o SOFTWARE de forma diversa daquela estipulada no presente instrumento.
12. Das Garantias Limitadas:
NA EXTENSÃO MÁXIMA PERMITIDA PELA LEI EM VIGOR, O SOFTWARE É FORNECIDO "NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA" E "CONFORME A DISPONIBILIDADE", COM TODAS AS FALHAS E SEM GARANTIA DE QUALQUER ESPÉCIE. A CONPLAN NÃO GARANTE QUE AS FUNÇÕES CONTIDAS NO SOFTWARE ATENDAM ÀS SUAS NECESSIDADES, QUE A OPERAÇÃO DO SOFTWARE SERÁ ININTERRUPTA OU LIVRE DE ERROS, QUE QUALQUER SERVIÇO CONTINUARÁ DISPONÍVEL, QUE OS DEFEITOS NO SOFTWARE SERÃO CORRIGIDOS OU QUE O SOFTWARE SERÁ COMPATÍVEL OU FUNCIONE COM QUALQUER SOFTWARE, APLICAÇÕES OU SERVIÇOS DE TERCEIROS. ALÉM DISSO, O CONTADOR RECONHECE QUE O SOFTWARE NÃO DEVE SER UTILIZADO OU NÃO SÃO ADEQUADOS PARA SEREM UTILIZADOS EM SITUAÇÕES OU AMBIENTES NOS QUAIS A FALHA OU ATRASOS DE, OS ERROS OU INEXATIDÕES DE CONTEÚDO, DADOS OU INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO SOFTWARE POSSAM LEVAR À MORTE, DANOS PESSOAIS, OU DANOS FÍSICOS OU AMBIENTAIS GRAVES, INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO, À OPERAÇÃO DE INSTALAÇÕES NUCLEARES, SISTEMAS DE NAVEGAÇÃO OU DE COMUNICAÇÃO AÉREA, CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO, SISTEMAS DE SUPORTE VITAL OU DE ARMAS.
13. Limitação de Responsabilidade:
EM NENHUM CASO A CONPLAN SERÁ RESPONSÁVEL POR DANOS PESSOAIS OU QUALQUER PREJUÍZO INCIDENTAL, ESPECIAL, INDIRETO OU CONSEQUENTE, INCLUINDO, SEM LIMITAÇÃO, PREJUÍZOS POR PERDA DE LUCRO, CORRUPÇÃO OU PERDA DE DADOS, FALHA DE TRANSMISSÃO OU RECEPÇÃO DE DADOS, NÃO CONTINUIDADE DO NEGÓCIO OU QUALQUER OUTRO PREJUÍZO OU PERDA COMERCIAL, DECORRENTES OU RELACIONADOS AO SEU USO OU SUA INABILIDADE EM USAR O SOFTWARE, POR QUALQUER OUTRO MOTIVO.
14. Da Rescisão:
Fica facultada às PARTES a rescisão unilateral, a qualquer tempo, do presente instrumento, bastando para tanto, que a parte interessada notifique a outra, de sua intenção, com 30 (trinta) dias de antecedência.
Na hipótese de rescisão ou término deste contrato, independentemente de motivo, o CONTADOR compromete-se e obriga-se a devolver todos os materiais recebidos neste ato e durante a vigência do mesmo e apagar todos os arquivos em meios magnéticos, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, sob pena de incorrer em violação aos direitos autorais, bem como terá o acesso eletrônico ao SGG imediatamente interrompido.
Havendo a rescisão deste contrato, ficará autorizada a CONPLAN a migrar os clientes que utilizarem o SOFTWARE através de CONTADOR, para uma modalidade de contratação direta entre a CONPLAN e tal cliente.
Caso o CONTADOR cancele o contrato com a CONPLAN e o cliente indicado por ele continuar a utilizar o SOFTWARE, a CONPLAN estará desobrigada a realizar qualquer pagamento de comissão ao CONTADOR.
15. Das Disposições Gerais:
a) Caso o CONTADOR venha a desenvolver um novo módulo ou produto que caracterize cópia, de todo ou em parte, quer seja do dicionário de dados, quer seja do programa, será considerado como parte do software fornecido pela CONPLAN, ficando, portanto, sua propriedade incorporada pela CONPLAN e seu uso condicionado a estas cláusulas contratuais;
b) Este CONTRATO obriga as partes e seus sucessores e somente o CONTADOR possui licença não exclusiva para a utilização do SOFTWARE, sendo-lhe, entretanto, vedado transferir os direitos e obrigações impostos por este instrumento. Tal limitação, no entanto, não atinge a CONPLAN, que poderá, a qualquer tempo, ceder, no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes ao presente CONTRATO;
c) A tolerância de uma parte para com a outra quanto ao descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas neste contrato não implicará em novação ou renúncia de direito. A parte tolerante poderá, a qualquer tempo, exigir da outra parte o fiel e cabal cumprimento deste contrato;
d) Não constituem causa de rescisão contratual, o não cumprimento das obrigações aqui assumidas em decorrência de fatos que independam da vontade das partes, tais como os que configuram o caso fortuito e a força maior previstos no artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
e) Se qualquer disposição deste CONTRATO for considerada nula, anulável, inválida ou inoperante, nenhuma outra disposição deste CONTRATO será afetada como consequência disso e, portanto, as disposições restantes deste CONTRATO permanecerão em pleno vigor e efeito como se tal disposição nula, anulável, inválida ou inoperante não estivesse contida neste CONTRATO;
f) O CONTADOR concorda que a CONPLAN possa divulgar o aceite deste contrato para fins comerciais, fazendo menção ao nome e à marca do CONTADOR em campanhas comerciais, podendo, inclusive, divulgar mensagens enviadas de forma escrita ou oral, por telefone, para uso em sites, jornais, revistas e outras campanhas, enquanto vigorar o presente CONTRATO. O CONTADOR aceita, ainda, receber notificações via correio eletrônico sobre treinamentos, parcerias e campanhas relacionadas ao SOFTWARE;
16. Da Lei Aplicável:
Este CONTRATO será regido, interpretado e se sujeitará às leis brasileiras e, em caso de inadimplemento das obrigações ora contratadas, CONTADOR e CONPLAN, desde logo elegem, de forma irrevogável e irretratável, o foro da Comarca da Cidade de Ibirubá, Estado do Rio Grande do Sul, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste CONTRATO, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CONPLAN SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA
08.939.591/0001-79
Ibirubá (RS), 27 de Julho de 2018.